BloodTells Escreveu:Por acaso, ninguém sabe qual é o decreto-lei que o Indulgence indicou? É que se já saiu em DR, não podem refilar.
Assim, poderia ser que passasse mais tempo no e-bay.
É norma comunitária. Lê o link que postaram acima.
BloodTells Escreveu:Por acaso, ninguém sabe qual é o decreto-lei que o Indulgence indicou? É que se já saiu em DR, não podem refilar.
Assim, poderia ser que passasse mais tempo no e-bay.
Void Escreveu:Se as cosias que se mandam vir vierem com indicação de gift ficam presas?
UnderØath Escreveu:Void Escreveu:Se as cosias que se mandam vir vierem com indicação de gift ficam presas?
penso que não, é fodido é encontrar webshops que entrem nesse mambo.
otnemeM Escreveu:BloodTells Escreveu:Por acaso, ninguém sabe qual é o decreto-lei que o Indulgence indicou? É que se já saiu em DR, não podem refilar.
Assim, poderia ser que passasse mais tempo no e-bay.
É norma comunitária. Lê o link que postaram acima.
Sobral Escreveu:De: Luís Sobral
Enviada: terça-feira, 20 de Janeiro de 2009 23:32
Para: Delegação Aduaneira das Encomendas Postais
Assunto: informação
Bom dia
Tive recentemente conhecimento da alteração às taxas de importação em vigor, gostaria de confirmar isto:
Na pagina 2 do documento em anexo, ponto 3 diz: "3. in Article 27 the value of ECU 22 shall be replaced by EUR
150", significa que o minimo taxável passou para 150€? Existem algumas taxas ainda aplicaveis a mercadoria de valor inferior?
Grato pela atenção dispensada
Luis Sobral
Alfandega Escreveu:Delegação Aduaneira das Encomendas Postais
Enviada: quarta-feira, 21 de janeiro de 2009 10:34:20
Para: Luís Sobral
1 anexo(s)
image001.jpg (61,4 KB)
Exmo. Senhor Luis Sobral
Em resposta ao solicitado informo do seguinte:
I – Direitos Aduaneiros
Nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento 918/83, beneficiam de franquia aduaneira (imposto aduaneiro) quaisquer remessas enviadas ao destinatário por via posta desde que sejam constituídas por mercadorias adquiridas por valor global que não exceda 150 € (cento e cinquenta euros).
Excluem-se do benefício desta franquia os produtos alcoólicos, os perfumes e águas de toucador, os tabacos e o0s produtos de tabaco.
II – IVA
Nos termos da Lei n.º 64-A/2008, a isenção de IVA é aplicável a mercadorias de valor inferior a 22 € (vinte e dois euros)
Face ao exposto, fico ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
John Doe Escreveu:Então continua tudo na mesma. Para encomendas com mais de 22€ estamos sempre sujeitos ao IVA. É isso?
Sobral Escreveu:As duas coisas que realmente me irritam nisto são:
1. Eu vou pagar IVA depois de já o ter pago no país de origem, logo pago o mesmo imposto duas vezes a governos diferentes, o que é altamente injusto.(snip)
otnemeM Escreveu:John Doe Escreveu:Então continua tudo na mesma. Para encomendas com mais de 22€ estamos sempre sujeitos ao IVA. É isso?
1. Eu vou pagar IVA depois de já o ter pago no país de origem, logo pago o mesmo imposto duas vezes a governos diferentes, o que é altamente injusto.(snip)
otnemeM Escreveu:John Doe Escreveu:Então continua tudo na mesma. Para encomendas com mais de 22€ estamos sempre sujeitos ao IVA. É isso?
Não, porque os imposts na alfândega não são só o IVA. Abaixo de 150€ e acima de 22€ só pagas 20%. Acima pode ir até ~36%.
onesolo Escreveu:Já pra n dizer q outros paises da comunidade europeia, ie UK, são bastante premissivos com isto, onde so apartir de um valor mais alto cobram algo.
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