Direitos de Autor
Enviado: segunda nov 06, 2006 1:01 pm
(Àparte da discussão...) Acho que, visto que todos aqui partilhados ideias, opiniões e trabalho, é importante que as pessoas tenham plena consciência dos seus direitos. Muitas vezes algumas revistas e jornais gostam de plagiar notícias de foruns e de blogs, porque acham que as pessoas que os escrevem não vão fazer barulho. Só o facto da data de publicação dos artigos ou imagens na internet ser anterior à data de publicaçao nestas revistas ou jornais, é uma prova.
A http://www.spautores.pt/ gentilmente disponibiliza-nos toda a informação sobre a legislação. Os mais pacientes pode lê-la http://www.spautores.pt/page.aspx?idCat ... sterCat=29.
Chamo também a atenção das revistas para a seguinte Proposta de Lei. http://www.gda.pt/legislacao_codigo.html
"Proposta de Lei n.º 45/X"
«Artigo 54.º
[…]
1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 3 000 e ¤ 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 50 000, 01 e ¤ 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 200 000,01 e ¤ 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 350 000,01 e ¤ 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a ¤ 500 000, 01.
5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder ¤ 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.»
Obrigada pela atenção e.. isto não é o iniciar de uma nova conversa, é so o disponibilizar de recursos.
A http://www.spautores.pt/ gentilmente disponibiliza-nos toda a informação sobre a legislação. Os mais pacientes pode lê-la http://www.spautores.pt/page.aspx?idCat ... sterCat=29.
Chamo também a atenção das revistas para a seguinte Proposta de Lei. http://www.gda.pt/legislacao_codigo.html
"Proposta de Lei n.º 45/X"
«Artigo 54.º
[…]
1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 3 000 e ¤ 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 50 000, 01 e ¤ 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 200 000,01 e ¤ 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre ¤ 350 000,01 e ¤ 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a ¤ 500 000, 01.
5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder ¤ 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.»
Obrigada pela atenção e.. isto não é o iniciar de uma nova conversa, é so o disponibilizar de recursos.